Jurisprudência TSE 060062698 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os requerimentos de assistência simples da Coligação Reviva Campos e Caio Santos Viana e do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista, e deferiu o ingresso, nessa qualidade, da Coligação Um Governo de Verdade. No mérito, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice¿prefeito de Campo dos Goytacazes/RJ nas eleições 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram, pelo recorrente Frederico Rangel Paes, o Dr. Fernando Neves da Silva, e pela recorrida Coligação Nova Força, o Dr. Rafael Nagime Barros Aguiar. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, A, 9 C/C IV, A, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTES. AUTARQUIAS. EMPRESAS PÚBLICAS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. FUNDAÇÕES PÚBLICAS E AS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIRETOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ, por maioria, reformou sentença e indeferiu o registro do recorrente – eleito ao cargo de vice–prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ em 2020 – por ausência de desincompatibilização do cargo de diretor da Associação Fluminense de Assistência à Mulher, à Criança e ao Idoso ("Hospital dos Plantadores de Cana"), entidade filantrópica, nos termos do art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90.2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo o TRE/RJ, a premissa de que o "Hospital dos Plantadores de Cana" seria mantido majoritariamente com recursos públicos – elemento considerado pela Corte para indeferir o registro – teve como suporte as provas constantes dos autos.3. Consoante o art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vice–prefeito, "os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público" que não se afastarem de suas funções até quatro meses antes do pleito.4. A controvérsia reside no alcance da parte final da expressão "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público", contida no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, isto é, se o afastamento aplica–se somente a cargos e funções relativos a entes da Administração Pública ou se compreende toda e qualquer entidade privada cuja principal fonte de subsistência provenha de verbas do erário.5. As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. Precedentes.6. A Constituição Federal, ao empregar em inúmeras passagens a expressão "mantidas pelo poder público", assim o faz no contexto apenas de entes que integram a Administração Indireta, como nos arts. 71, II e III; 150, § 2º; 165, § 5º e art. 169, § 1º. Assim, "[a] expressão ¿mantidas pelo poder público' também no contexto da lei complementar qualifica fundações que integram a Administração Indireta" (voto do Ministro Eros Grau no REspe 30.539/SC, publicado em sessão em 7/10/2008).7. A redação do item 9 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC 64/90 disciplina apenas o caso das entidades da Administração Indireta, como se extrai da referência expressa, no dispositivo, a "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas".8. Todos os 16 casos de afastamento do art. 1º, II, a, da LC 64/90 referem–se a órgãos, entes e cargos da Administração Direta e Indireta, sem liame com entidades privadas.9. Conforme já se decidiu em caso similar, "[n]ão é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta" (AgR–REspe 257–87/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 30/10/2012). Na mesma linha, nas Eleições 2020, decisão monocrática transitada em julgado (REspe 0600286–85/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: (a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR–RO 0601458–82/RS, Rel. Min. Edson Fachin, de 27/11/2018); (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO 0600938–85/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 16/10/2018); (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima (RO 549–80/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 12/9/2014).11. O parâmetro para aferir a necessidade do afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90 é a entidade compor a Administração Indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público.12. Recurso especial provido para deferir a candidatura.