Jurisprudência TSE 060062573 de 30 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. DEPUTADA FEDERAL. EXTENSÃO DA REGRA DO ART. 6º DA RES.–TSE 21.009 DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AOS MAGISTRADOS DAS CORTES REGIONAIS ELEITORAIS NO PERÍODO ENTRE TRÊS MESES ANTES E DOIS MESES APÓS O PLEITO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Consulta formulada por deputada federal, nos seguintes termos: a) é possível a aplicação da restrição de alteração da jurisdição eleitoral prevista no art. 6º da Res.–TSE 21.009 aos juízes membros integrantes de Tribunais Regionais Eleitorais? b) caso esse tema não seja objeto de consulta, requer que o presente feito seja, subsidiariamente, recebido como procedimento administrativo, considerando a inegável relevância da matéria. 2. A unidade técnica desta Corte Superior se manifestou pelo não conhecimento da consulta, por se tratar de matéria eminentemente administrativa, e pela não conversão do feito em processo administrativo, por não haver compatibilidade da proposta com o texto constitucional. EXAME DA CONSULTA REQUISITOS DE CONHECIMENTO NÃO ATENDIDOS 3. Conforme estabelece o art. 23, XII, do Código Eleitoral, refoge à competência do Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas que versem sobre questões de cunho eminentemente administrativo. 4. Inviabilidade de conversão do feito em processo administrativo ante a incompatibilidade da solução subjacente à consulta com a Constituição Federal de 1988 (art. 121, § 2º) e com a Res.–TSE 20.958. CONCLUSÃO Consulta não conhecida.