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Jurisprudência TSE 060062482 de 16 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FALHAS CONTÁBEIS. PERCENTUAL ELEVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) manteve sentença de desaprovação das contas de campanha do agravante ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, ante a constatação de recursos de origem não identificada, falha reputada grave.2. O então relator do feito, Ministro Carlos Horbach, negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 24 e 30/TSE.3. São inaplicáveis, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, as modificações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 125/2022 no art. 105 da Constituição do Brasil, porquanto tais disposições referem-se às competências do Superior Tribunal de Justiça.4. Consoante ressaltado na decisão impugnada, a alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, a fim de afastar a conclusão da Corte Regional de prejuízo à fidedignidade e à consistência das contas, esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE.5. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos em processos de prestação de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão. Súmula nº 30/TSE.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060062482 de 16 de novembro de 2023