Jurisprudência TSE 060062416 de 04 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. GASTO ELEITORAL. VEÍCULO NÃO DECLARADO ORIGINARIAMENTE. IRREGULARIDADE GRAVE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, manteve a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do ora agravante, relativas às Eleições 2020, em razão de declaração de despesas realizadas com combustível sem apresentação do correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, nos termos do art. 35, § 11, inciso II, alínea a, da Res.–TSE 23.607.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 27, 28, 30 e 72 do TSE, bem como pela inviabilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os argumentos apresentados já foram devidamente analisados pela decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) deficiência na fundamentação do recurso, nos termos do verbete sumular 27 do TSE; ii) carência de prequestionamento, conforme dispõe o enunciado do verbete sumular 72 desta Corte Superior; iii) inviabilidade de reexame do acervo fático–probatório, a teor do verbete sumular 24 do TSE; iv) conclusão da Corte Regional Eleitoral em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE; v) inviabilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade na espécie; e vi) ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.4. O agravante limitou–se a repisar as teses recursais, já devidamente afastadas no decisum impugnado, sem infirmar as conclusões da decisão objeto da presente insurgência, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, a teor do verbete sumular 26 do TSE.5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).6. A Norma Eleitoral estabelece, como regra, ser facultativa a emissão do recibo eleitoral no caso de cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (art. 7°, III, § 6°, da Res.–TSE 23.607), de modo que, nessa hipótese, os gastos com combustível são considerados despesas de caráter pessoal, não podendo nem mesmo ser utilizados recursos de campanha para essa finalidade, não se sujeitando tais gastos à prestação de contas (art. 35, § 6°, a, da Res.–TSE 23.607).7. Na espécie, o candidato efetivamente declarou como "gasto eleitoral" a despesa realizada com combustível, utilizando–se de recursos do fundo especial de financiamento de campanha para essa finalidade, de modo que não se aplica nessa hipótese a mencionada regra que dispensa a contabilidade ou o registro da cessão do veículo, mas, sim, o disposto no art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607, que estabelece regras específicas para que veículos sejam excepcionalmente abastecidos com combustível pago com recursos de campanha.8. Ou o gasto com combustível é tratado via de regra como "gasto de natureza pessoal" – de modo que não pode ser utilizado recurso de campanha para essa finalidade, dispensando–se inclusive a sua contabilidade e a emissão de recibo da cessão de veículo do cônjuge (arts. 7°, § 6°, III, e 35, § 6°, a, todos da Res.–TSE 23.607); ou, caso efetivamente seja o caso de "gasto eleitoral", deve–se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.