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Jurisprudência TSE 060062387 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

09/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. INTERMEDIAÇÃO. EXECUÇÃO. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO. POÇOS ARTESIANOS. ZONA RURAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOLDURA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALCANCE DIMINUTO DA CONDUTA PERPETRADA. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO.1. O fato tido por comprovado, no caso, intermediação para execução do serviço de escavação de poço artesiano e do pedido de votos junto aos beneficiários, os quais puderam arcar com valor abaixo daquele praticado em mercado, está assentado no depoimento pessoal do próprio investigado prestado no Ministério Público Eleitoral, sob a assistência de patrono constituído, não havendo alegação de coação, fraude ou distorção, devendo ser reputado válido.2. O investigado teve todas as oportunidades previstas pela legislação de regência para, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impugnar a prova documental encartada aos autos pelo investigante, mas optou por não comparecer e não conduzir as testemunhas que arrolou à audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo sentenciante.3. O gênero abuso de poder, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, demanda, para sua configuração, a presença do elemento gravidade, especialmente o impacto na normalidade e na legitimidade do pleito.4. Diante das circunstâncias fáticas descritas no voto proferido pela relatora originária, não repelidas pela corrente majoritária do Tribunal Regional, é possível extrair a diminuta abrangência da conduta perpetrada, a qual teve por destinatário um grupo de apenas 6 (seis) moradores da zona rural, o que revela a ausência da gravidade, imprescindível para a configuração do abuso de poder.5. Milita em favor do recorrente dúvida razoável sobre a capacidade de o ato ter aptidão para conspurcar a normalidade e a legitimidade do pleito, para fins de caracterização do abuso, no contexto da disputa eleitoral local, impondo–se, portanto, a improcedência da AIJE.6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral.


Jurisprudência TSE 060062387 de 19 de dezembro de 2022