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Jurisprudência TSE 060062240 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Presidente Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução¿TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO ELEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA PARA APLICAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SUSCITADOS NOS RECURSOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.1. O TRE/SP, por unanimidade, rejeitando preliminares, não conheceu do recurso eleitoral interposto pelo ora agravante, por entender não terem sido impugnados os fundamentos da sentença que, reconhecendo a prática de abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, levaram à aplicação da sanção de inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990.2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo com base nos seguintes fundamentos: "não está o Presidente do Tribunal, que participa da formulação do acórdão, impedido de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, porque tal ato não se confunde com seu julgamento" (AgRgAg nº 7.403/MG, rel. Min Cezar Peluso, julgado em 25.3.2008, DJ de 23.4.2008); e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que atraiu a incidência do Enunciado nº 26 do TSE.3. Na decisão combatida, ficou assentado de forma fundamentada na jurisprudência desta Corte que, "à luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 26/TSE" (AgR–REspEl nº 0600105–57/PI, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25.2.2021, DJe de 18.3.2021).4. A parte agravante interpôs agravo interno, no qual reitera as razões dos recursos anteriores, sem se desincumbir do ônus que lhe compete.5. A reiteração das teses suscitadas anteriormente, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, como no caso, não é apta a afastar os fundamentos da decisão questionada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedentes.6. Incide, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior.7. A alegação deduzida pela vez primeira em agravo interno configura indevida inovação de tese recursal e, portanto, não pode ser examinada, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Precedentes.8. Em decorrência da inviabilidade do recurso, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, ocorre a superveniente perda de objeto da pretensão cautelar.9. Agravo interno não conhecido, julgando–se prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Jurisprudência TSE 060062240 de 03 de setembro de 2024