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Jurisprudência TSE 060062227 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador do município de Aparecida de Goiânia/GO, por ausência de filiação partidária. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060062227 de 14 de dezembro de 2020