Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060062157 de 01 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO ZERADA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE ATOS SIGNIFICATIVOS DE PROPAGANDA. INEXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, deu–se provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte, decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Democrático (PSD) em Barão de Monte Alto/MG para o cargo de vereador nas Eleições 2020; cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade de Valéria Aparecida Parazi Testa pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.2. Nas razões dos declaratórios, alega–se que o aresto embargado foi omisso por não ter realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo embargado e não ter enfrentado os argumentos que obstariam o seu conhecimento, especificamente quanto à incidência das Súmulas 24, 26 e 28/TSE. No entanto, não há falar em omissão, uma vez que consta expressamente do aresto que "o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade".3. De outra parte, aduz–se que o aresto se baseou em premissas fáticas equivocadas. Contudo, o reconhecimento da fraude no que se refere à candidatura de Valéria Aparecida Parazi Testa se deu nos limites da moldura fática trazida no aresto regional, que, conforme consignado, revelou que era irmã de outro candidato ao mesmo cargo, tendo, inclusive, promovido a candidatura do irmão em sua rede social, e que "a candidata não obteve votos, não praticou atos significativos de propaganda eleitoral e movimentou recursos de campanha de forma inexpressiva, consistente tão só em doação de recursos estimáveis no valor de R$ 148,00, sem movimentar recursos financeiros em conta bancária".4. No que se refere à suposta omissão quanto à incidência, ao caso, dos arts. 20, parágrafo único, e 21, parágrafo único, da LINDB, não há falar em omissão a respeito de tese que nem sequer fora ventilada anteriormente. E, ademais, o que se percebe nas razões recursais é o inconformismo da parte com o próprio mérito do decisum.5. Nos aclaratórios, alegou–se ainda que o aresto impugnado não considerou que a prestação de contas da candidata Valéria foi aprovada e que ela desistiu voluntariamente de sua candidatura, contudo, destaque–se que "[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC" (AgR–AI 535–67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020).6. Por fim, quanto à suposta omissão no que se refere à tentativa de rediscussão de matéria fática–probatória, constou expressamente do decisum impugnado que "a hipótese não envolve o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos constantes do aresto regional".7. Desse modo, não demonstrada a existência, no aresto embargado, de nenhum dos vícios descritos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 275 do Código Eleitoral, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060062157 de 01 de fevereiro de 2023