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Jurisprudência TSE 060062137 de 22 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. AGRAVO INTERNO. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o Juízo eleitoral desaprovou as contas relativas às eleições de 2022 de diretório municipal de partido político, em razão das seguintes irregularidades: (a) não foram emitidos recibos eleitorais, em descumprimento ao disposto no art. 53, I, b, da Res.–TSE nº 23.607/2019; e (b) não foram abertas contas bancárias obrigatórias, em contrariedade ao disposto no art. 8º da supracitada resolução. A Corte regional afastou a primeira irregularidade, porém manteve a desaprovação ante a não abertura de conta bancária.2. No recurso especial, o prestador de contas alegou violação ao art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997, argumentando que a falta de abertura de contas bancárias e emissão de recibos eleitorais não prejudicou a análise da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Sustentou que tais falhas são meramente formais, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas. Além disso, alegou dissídio jurisprudencial, citando decisões do TRE/PR e do TRE/RS, bem como do TSE.3. A decisão monocrática rejeitou o recurso especial interposto, mantendo a desaprovação das contas do Diretório Municipal do PL em Umbaúba, porquanto a decisão do TRE/SE está em consonância com a jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual a falta de abertura de conta específica é falha grave, não cabendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.4. O agravante deixou de impugnar o único fundamento da decisão agravada, não se desincumbindo do ônus imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC, o que acarreta a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060062137 de 22 de fevereiro de 2024