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Jurisprudência TSE 060062023 de 13 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEGITIMIDADE. CANDIDATO. DESPROVIMENTO.1. O candidato ao pleito proporcional é parte legítima para apresentar representação contra candidato a cargo majoritário por propaganda eleitoral irregular.2. A vedação às coligações proporcionais não teve o condão de restringir a legitimidade fixada nos arts. 3º, da LC 64/1990; 96, da Lei 9.504/1997; 3º, da Res.–TSE 23.608/2019; e 40, da Res.–TSE 23.609/2019. O ajuizamento de representação, isoladamente, por partido coligado é a única limitação possível, mas aí por expressa disposição legal contida no art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/1997.3. A possibilidade de qualquer partido político, coligação ou candidato proporem representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/1997 – ressalvada a restrição específica do art. 6º, §4º – além de decorrer de expressa disposição legal e regulamentar, constitui prestígio aos mecanismos de defesa da higidez, da lisura e da fiscalização do processo eleitoral, prestigiando a máxima efetividade da busca pela normalidade e pela legitimidade das eleições.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060062023 de 13 de setembro de 2021