Jurisprudência TSE 060061947 de 24 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator as Ministras Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti e Nunes Marques (no exercício da Presidência). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (no exercício da Presidência), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DIFUSÃO DA PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RRC (ART. 57–B, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, ante a inviabilidade do próprio recurso especial, cuja pretensão recursal esbarra no óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) se as razões do agravo interno afastam os fundamentos da decisão agravada e (b) se a alegação de inaplicabilidade do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE – quanto à necessidade de comprovação do prévio conhecimento do candidato – evidência deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local, no acórdão regional e seu integrativo, confirmou a sentença de procedência do pedido na representação e condenou o ora agravante ao pagamento de multa, no mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos de redes sociais não comunicados com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. 4. No acórdão proferido pela Corte regional, constam as seguintes premissas fáticas: (a) não houve comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos em que foi realizada a propaganda eleitoral do ora agravante na internet; (b) o ora agravante é o próprio usuário titular da rede social; (c) o ora agravante não refutou a realização das postagens; e, (d) após o ajuizamento da demanda, houve comunicação tardia dos endereços eletrônicos em que veiculada a propaganda eleitoral. 5. Nos exatos termos do § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997 e do § 5º do art. 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019, fica sujeito o "usuário responsável pelo conteúdo" à multa em razão de eventuais omissões. 6. A compreensão firmada pelo Tribunal local, com base na moldura fática consolidada na origem, reproduz entendimento cristalizado na jurisprudência desta Corte, no sentido de se aplicar a penalidade de multa nos casos de ausência do endereço eletrônico do candidato no RRC, nos moldes do art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, não sendo a sua posterior regularização e a falta de prejuízo ao processo eleitoral fundamentos aptos a afastar essa conclusão. Precedentes. 7. Correta a aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", constituindo fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. 8. Não se pode conhecer da alegação de inaplicabilidade do Enunciado nº 30 da Súmula TSE – quanto à necessidade de comprovação do prévio conhecimento do candidato para aplicação da multa prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 –, tendo em vista que não foi aplicado pela decisão monocrática o aludido enunciado em relação a esse tema, o que evidencia deficiência de fundamentação e ocasiona a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. 9. A arguição de inaplicabilidade do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, calcada no fato de que foi apontado dissídio entre tribunais regionais eleitorais e não com jurisprudência do próprio TSE, não merece prosperar, porquanto, nos termos dos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, compete ao TSE a função de promover a uniformização da aplicação da legislação federal, em matéria eleitoral. 10. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo interno não são aptos a modificar a decisão agravada, motivo pelo qual se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao agravo interno.