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Jurisprudência TSE 060061811 de 22 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos no Município de Ourinhos/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos ao cargo de vereador de Ourinhos/SP, pelo Republicanos, nas Eleições 2020, e de mais duas candidatas, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo e na própria contestação permite concluir que a primeira candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda, além do que a doação estimável em dinheiro de veículo automotor afigura–se no mínimo suspeita, pois inexistiu gasto com combustíveis; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros; (d) a primeira candidata é filha do presidente do Diretório Municipal da grei, ao passo que a segunda é enteada deste, não havendo nenhuma justificativa plausível para duas pessoas próximas disputarem o mesmo cargo, tendo os próprios recorridos afirmado que "na família haviam 02 (duas) candidatas, [...] sendo impossível, portanto, se esperar que as 02 (duas) candidatas fossem votadas por cada um destes".4. Especificamente quanto à votação zerada, mencionem–se os seguintes fatos e documentos trazidos na própria contestação: (a) o receituário médico, cujo objetivo era provar que o filho da suposta candidata estava com sintomas de covid–19 na véspera do pleito, é ilegível; (b) a candidata teria informado a parentes próximos e ao seu marido que "nem precisavam ir votar nela porque nem ela mesma iria comparecer para votar em razão da dúvida quanto a estar ou não com Covid–19", porém seu cônjuge trabalhou normalmente e poderia ter ido votar; (c) o curso superior frequentado pela candidata – que a teria impedido de realizar atos de campanha – ocorria em período noturno e em formato online; (d) é sintomática a circunstância de a candidata também não ter obtido sequer um voto nas Eleições 2016.5. Fraude também configurada quanto à segunda candidata. Além da já mencionada relação filha–enteada do presidente do órgão partidário municipal, estando ambas na disputa do mesmo cargo, consta do acórdão regional a "ausência de despesas contratadas", com apenas duas doações estimáveis em dinheiro (R$ 200,00), além da falta de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha.6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional e a conjugação com elementos de prova notórios ou trazidos aos autos pelos próprios recorridos.7. Não há falar em decisões conflitantes entre o caso dos autos e o AREspE 0600613–86/SP, DJE de 18/5/2022, sobre os mesmos fatos, pois, nesta segunda hipótese, não houve qualquer análise meritória, tendo–se aplicado a Súmula 26/TSE.8. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos em Ourinhos/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060061811 de 22 de fevereiro de 2023