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Jurisprudência TSE 060061760 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. ARESTO CONDENATÓRIO. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS. JUSTIÇA COMUM. REVISÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 41 E 44/TSE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.   Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público e por coligação contra aresto unânime em que o TRE/RS deferiu o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Erechim/RS nas Eleições 2020 por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 (condenação pela prática de crime contra o patrimônio público).2.   A controvérsia cinge–se à efetiva caracterização da hipótese de fato superveniente ao registro que autoriza afastar a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97), relativamente a decreto condenatório do TJ/RS pela prática de crime contra o patrimônio público (art. 1º, I, do DL 201/67).3.   De acordo com o TRE/RS, o recorrido obteve liminar na data de 20/10/2020, em tutela de urgência no Superior Tribunal de Justiça, "a fim de que sejam sobrestados os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento definitivo deste pedido incidental", haja vista a possibilidade em tese de se firmar acordo de não persecução penal, de forma retroativa, conforme o art. 28–A do CPP, acrescido pela reforma da Lei 13.964/2019.4.   A concessão de liminar de modo mais amplo que o contido no art. 26–C da LC 64/90 – que dispõe acerca da providência para suspender especificamente a inelegibilidade – é, por consectário lógico, o bastante para afastar o impedimento do candidato. Precedentes.5.   "O disposto no art. 26–C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil" (Súmula 44/TSE) , cuja ratio, a toda evidência, aplica–se à seara penal (art. 3º do CPP).6.   Inviável examinar nesta seara a temática sobre o termo ad quem para se firmar o acordo de não persecução penal (art. 28–A do CPP), isto é, se apenas até o recebimento da denúncia ou a qualquer tempo. Consoante entende Corte, "[a]ssim como não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da condenação penal, tampouco cabe analisar a qualidade da fundamentação da medida liminar em tela, de modo que esta deve ser aplicada nos seus estritos termos, ou seja, no sentido de obstar a produção de efeitos do acórdão condenatório, aí incluídos os secundários" (AgR–REspe 284–62/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 13/3/2017). Súmula 41/TSE.7.   Adentrar o tema da eventual viabilidade do acordo de persecução penal na espécie significaria, em caso de hipotética resposta negativa, desconstituir por via transversa o decisum do órgão judicial competente, em inadmissível afronta às regras de competência e especialização.8.   Descabe conhecer das inelegibilidades oriundas de supostas condenações do recorrido por improbidade administrativa e pela prática de conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97), pois ausente prequestionamento. Incidência da Súmula 72/TSE.9.   Recursos especiais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060061760 de 18 de dezembro de 2020