Jurisprudência TSE 060061737 de 25 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de AIME ajuizada em desfavor de vereador eleito no pleito de 2020 pelo Município de Tupã/SP, para apontar as supostas práticas de abuso do poder econômico e de captação ilícita de recursos financeiros.2. Confirmando a sentença de primeiro grau, por unanimidade, o TRE/SP julgou improcedente a demanda, ante a ausência de provas dos ilícitos alegados.3. A reforma da conclusão assentada na origem, para julgar procedente a AIME, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao agravo interno.