Jurisprudência TSE 060061682 de 22 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/RR. JUIZ TITULAR. CLASSE DOS JURISTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO PODER EXECUTIVO.1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga de juiz titular da classe dos juristas do TRE/RR decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, em 18.10.2021.2. A lista é composta por ele e pelo Drs. Walker Sales Silva Jacinto e pela Dra. Daniele de Assis Santiago Cabral.3. Conforme o art. 120, III, da CF, c/c o art. 4º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.517/2017, compete ao Plenário desta Corte Superior analisar o requisito constitucional da idoneidade moral relativo aos indicados em lista tríplice para compor os tribunais regionais eleitorais.4. Em relação ao primeiro indicado, Dr. Walker Sales Silva Jacinto, tramita em seu desfavor cumprimento de sentença, em que ele apresentou impugnação, com fundamento nos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC, questionando: (a) ser beneficiário da assistência judiciária gratuita – condição suspensiva de exigibilidade; (b) o exequente não demonstrou que houve alteração da situação de hipossuficiência do executado, ônus que lhe competia; e (c) ausência de liquidez, tendo em vista que consta somente o valor que a parte exequente apresentou como honorários sucumbenciais, não tendo sido remetidos os autos para a contadoria apurar o valor das custas processuais.4.1. De acordo com a certidão de objeto e pé atualizada juntada aos autos, o executado requereu no cumprimento de sentença o recebimento do comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência e, ainda, o arquivamento do processo, encontrando–se o feito pendente de manifestação da exequente.5. No tocante ao terceiro indicado, Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, foram identificadas duas ações civis públicas em seu desfavor.5.1. Quanto à primeira ACP por improbidade administrativa, foi interposto recurso especial pelo advogado ora indicado, no qual questiona a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que emitiu parecer na condição de assessor jurídico, não devendo, por conseguinte, ser responsabilizado solidariamente, estando o apelo nobre pendente de julgamento no STJ. Ante a inexistência de pronunciamento judicial em seu desfavor, não há elementos concretos para desabonar a sua idoneidade moral.5.2. Na segunda ação civil pública, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão, como litisconsortes passivos, dos servidores da Assembleia Legislativa, tendo, portanto, o advogado indicado na presente lista sido incluído no polo passivo na referida ACP por ter sido beneficiário de um ato normativo em que foi reconhecida a sua estabilidade. Inexistência de elementos para desabonar a sua idoneidade moral.5.3. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos pelos indicados na presente lista, em observância à Res.–TSE nº 23.517/2017.6. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.