Jurisprudência TSE 060061623 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, a fim de, desde logo, prover o recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Canápolis/MG pelo Partido Liberal (PL), no pleito de 2020, e desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Elisângela Marques Soares; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Flávio Roberto Silva, advogado do agravante Gilmar Natal de Melo.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face do Partido Liberal (PL) – Municipal – e dos candidatos por ele registrados ao cargo de vereador do Município de Canápolis/MG, nas Eleições 2020, sob a alegação de fraude no lançamento da candidatura fictícia de Elisângela Marques Soares para o preenchimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.3. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento ao agravo para análise do recurso especial.4. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem – que, a despeito das provas colhidas, julgou a demanda improcedente –, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam:a) a candidata obteve apenas um voto, que nem sequer foi o seu, conforme consta expressamente no acórdão regional;b) não houve a divulgação de propaganda da candidata em suas redes sociais;c) não foi comprovada a realização de gastos com propaganda, tendo a candidata recebido do partido apenas o valor estimado de R$ 130,00;d) ausência de abertura de conta bancária específica de campanha;e) a candidata manifestou apoio a candidato concorrente em sua rede social, ainda que em período pré–eleitoral;f) os depoimentos de dois informantes e de uma testemunha, além da manifestação do irmão da candidata em vídeo, reforçam a tese de que a candidatura não foi divulgada e nem houve distribuição de material de campanha.5. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023; REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193–92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023).7. Este Tribunal tem firmado a orientação de que "o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior" (REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023).CONCLUSÃOAgravo em recurso especial a que se dá provimento, a fim de, desde logo, prover o recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Canápolis/MG pelo Partido Liberal (PL), no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Elisângela Marques Soares;iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.