Jurisprudência TSE 060061604 de 11 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás julgou improcedente a revisão criminal eleitoral ajuizada contra a condenação do recorrente à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e a 35 dias–multa, pela prática dos crimes de indução à inscrição fraudulenta e corrupção eleitoral, previstos, respectivamente, nos art. 290 e 299 do Código Eleitoral.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 30 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte Regional não enfrentou a questão da aplicabilidade do art. 609 do Código de Processo Penal, apenas consignando a preclusão de oportunidade da alegação, que deveria ter sido veiculada em agravo interno contra a decisão do relator da apelação criminal.4. Mesmo tendo sido objeto de questionamento pelo recorrente em embargos, novamente a questão não foi enfrentada pela Corte de origem. De outra forma, não consta, no agravo ou no recurso especial, a alegação de omissão na origem e a necessidade de devolução dos autos para apreciação; "no caso, apesar de opostos embargos de declaração, a matéria contida nos referidos dispositivos não foi debatida no acórdão regional e a parte não alegou violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 275 do CE, a fim de que possibilitasse a esta instância verificar a ocorrência de vícios no aresto integrativo" (AgR–AREspE 0600105–95, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 10.11.2021).5. Ainda assim, cabe destacar que o entendimento prevalecente é que "a inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)" (RvC 5.457/SP–AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 11.10.17). No mesmo sentido: STF, HC 153805 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 17.10.2018.6. Diversamente do delineado pelo recorrente, ficaram assentados pelo regional a materialidade e a autoria. O Tribunal foi peremptório na conclusão de que o recorrente, então réu, forneceu endereço para que os eleitores pudessem requerer transferência de domicílio eleitoral e providenciou um veículo para a realização do seu transporte.7. Desse modo, para alterar as conclusões às quais chegou a Corte de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que o arcabouço probatório seria insuficiente para a comprovação da autoria, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.