Jurisprudência TSE 060061296 de 18 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ANONIMATO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet", sujeitando o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.2. A sanção prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997 não se aplica à hipótese, tendo em vista que não ficou configurado o anonimato.3. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 30/TSE.4. Agravo interno desprovido.