Jurisprudência TSE 060061016 de 20 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 24 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/RJ reformando a sentença, desaprovou a prestação de contas dos candidatos devido ao pagamento de despesas a prestadores de serviços por meio de cheques não cruzados ¿ o que correspondeu a 36,81% das despesas contratadas ¿, tendo sido consignada a impossibilidade de se identificar os destinatários dos valores públicos, em violação ao art. 38, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência dos Enunciados nºs 26 e 24 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, os agravantes limitam–se a afirmar, de forma genérica, que os referidos enunciados não incidem in casu, não apresentam argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e apenas repetem os argumentos já expendidos em seu recurso especial.4. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes.5. Ainda que assim não fosse, alterar a conclusão da Corte de origem sobre as irregularidades encontradas quanto ao pagamento das despesas com prestadores de serviços por meio de cheques não cruzados, em descumprimento ao disposto no art. 38, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019, implicaria o necessário reexame do conjunto fático–probatório, providência inviável nesta instância superior, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.6. Os fundamentos do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Incidência dos Enunciados nºs 26 e 24 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.