Jurisprudência TSE 060060972 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO DE EVENTO. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO À COVID–19. ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO DE TESE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirmou a sentença do Juízo Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, que impôs ao agravante multa no montante de R$ 50.000,00, a título de astreintes, em virtude do descumprimento de decisão que concedeu tutela inibitória, pleiteada pelo Ministério Público Eleitoral, para que se abstivesse de realizar evento político ("carreata com natureza de passeata") em desacordo com as medidas de enfrentamento à Covid–19 durante às Eleições de 2020, nos termos da Resolução Administrativa 30/2020 do TRE/BA, do Decreto 19.964/2020 e da Nota Técnica 81/2020.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência do verbete sumular 30 do TSE, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante, a pretexto de afirmar que a decisão agravada não analisou o ponto principal da controvérsia, relacionado à violação ao art. 41 da Lei 9.504/97, defende os mesmos argumentos apresentados no agravo e no recurso especial no sentido da impossibilidade de limitação dos atos de propaganda eleitoral autorizados por lei.4. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 0600367–86, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24.11.2021, firmou orientação no sentido de que é possível a limitação de atos de campanha em razão do regramento sanitário alusivo à pandemia, inclusive com a imposição de sanção.5. As limitações aos atos de propaganda eleitoral estão legitimadas pela Emenda Constitucional 107/2020, em seu art. 1º, § 3º, VI, o qual determina que "os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional".6. Na espécie, consoante assentado na decisão agravada, a imposição de multa ao agravante, a título de astreintes, decorreu da inobservância de decisão que concedeu tutela inibitória, em virtude da realização de "evento político consistente em carreata com natureza de passeata, a qual não estava autorizada pelas normas eleitorais e pelas Normas Sanitárias Estaduais (Decreto nº 19.964/2020 e Nota Técnica nº 081/2020, expedida pela Autoridade Sanitária Estadual)".7. A alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor das astreintes constitui vedada inovação de tese recursal, pois não foi alegada no recurso especial, vindo a ser questionada apenas no agravo interno, o que a torna incognoscível.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.