Jurisprudência TSE 060060882 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, afastando a multa aplicada na origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. PUBLICAÇÃO, EM PERFIL PARTICULAR DE REDE SOCIAL, EM PERÍODO VEDADO, DE ATOS DE SUA GESTÃO À FRENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. BRASÃO DA PREFEITURA QUE APARECE DE FORMA INCIDENTAL. CONDUTA VEDADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO REGIONAL EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.1. A Corte regional manteve a sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada, por considerar que configura publicidade institucional divulgada em período vedado, publicações, no perfil pessoal do Instagram do então prefeito, divulgando obras realizadas pela Prefeitura, com uso de brasão do município.2. A conclusão assentada pela Corte regional destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, que já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em período vedado, para divulgar realizações do governo municipal, com a finalidade de promoção pessoal, não caracteriza conduta vedada. Precedentes.3. Agravo e recurso especial providos.