Jurisprudência TSE 060060857 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, deferiu o pedido formulado pelos agravados, e determinou a autuação suplementar do feito e o retorno do principal à origem, para prosseguimento da instrução, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EM VÍDEO. PEDIDO DE PERÍCIA À POLÍCIA FEDERAL. INDEFERIDO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão da Corte regional que indefere pedido de perícia de vídeo pela Polícia Federal, franqueando à parte a via particular, tem natureza interlocutória, não gozando, portanto, de recorribilidade imediata.2. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias não implica prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, em caso de inconformismo, podem ser impugnadas mediante o recurso respectivo da decisão definitiva de mérito.3. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. Precedentes.4. O art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016 não opera a redução do campo de incidência do art. 265 do Código Eleitoral ao vedar o recurso contra decisões interlocutórias, mas, sim, retrata apenas o tempo e o modo do manejo desse específico tipo de irresignação. Para tanto, escora–se na jurisprudência já consolidada da Corte antes mesmo de edição da norma regulamentar, sendo adotada para interpretação do dispositivo legal referido, à luz do princípio da celeridade eleitoral.5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o óbice para conhecimento de recurso especial enunciado na Súmula nº 30/TSE, que consigna o não conhecimento do apelo nobre nos casos de consonância do aresto regional com o entendimento do TSE, é igualmente aplicável para recursos aviados por afronta a lei, nas hipóteses em que a interpretação dessa seja harmônica com o posicionamento deste Tribunal. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.