Jurisprudência TSE 060060794 de 07 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
22/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE CANDIDATOS. PREFEITO E VICE.1. A inércia dos embargantes em complementar as razões recursais, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, impõe o não conhecimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não conhecidos.