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Jurisprudência TSE 060060673 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITA E VICE–PREFEITA. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. CANDIDATO A VEREADOR. LIDERANÇA LOCAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o TRE/RN, ao dar provimento ao recurso eleitoral interposto pelas candidatas eleitas aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, nas eleições de 2020, reformou a sentença proferida pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), devido à inexistência de provas robustas da prática de abuso do poder econômico decorrente da alegada compra de apoio político de liderança local. 2. No tocante à prova testemunhal produzida, a maioria dos membros da Corte de origem, instância exauriente no exame do conjunto fático–probatório dos autos, no exercício de valoração dos depoimentos prestados, não os considerou "como suficientes e idôneos para alicerçar uma severa decisão de cassação de mandatos, porquanto foram realizados por pessoas na condição de simples declarantes, sem nenhum compromisso de dizerem a verdade perante o juízo". 3. Na análise do vídeo gravado pelo suposto cooptado e enviado ao presidente municipal do seu antigo partido, no qual aparecem as mãos de uma pessoa segurando dinheiro e uma voz masculina fazendo as seguintes afirmações: "Oi Junior, pra você não dizer que é minha mentira. Entendeu. Pra você não dizer que é mentira minha. Tá vendo amigo, oh. Aqui oh. Entendeu. Pra você vê Junior... eu tô com dinheiro, oh. Entendeu, oh aqui", o Tribunal a quo assentou a fragilidade da prova para levar à conclusão de que a quantia ostentada decorreria da venda de apoio político. Acrescentou que a instrução processual falhou ao não explorar a tese defensiva de que o dinheiro resultou da compra/venda de patrimônio, ao não ouvir os possíveis compradores de tais bens e ao não aprofundar a investigação eleitoral. 4. A corrente majoritária do TRE/RN, ao se debruçar sobre o caderno probatório, entendeu que, "ante a inexistência de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso de poder econômico, inviabiliza–se qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções, sob pena de se violar o direito político fundamental da capacidade eleitoral passiva e de malferir o princípio do in dubio pro sufragio". 5. Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal Regional para entender pela efetiva configuração de abuso do poder econômico demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. A despeito de alegarem os recorrentes que suas pretensões estão lastreadas tão somente no reenquadramento jurídico dos fatos, as razões da insurgência concentram–se no reexame dos elementos probatórios dos autos, não havendo, portanto, como afastar o óbice da referida súmula. 7. Conforme já decidiu este Tribunal, é "imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções" (AgR–RO–El nº 0600006–03/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2.2.2021 – grifei). E, "[e]mbora seja possível o uso de indícios para comprovar os ilícitos, a condenação não pode se fundar em frágeis ilações ou em presunções, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas" (RO nº 1788–49/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 28.3.2019). 8. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, "[...] aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspEl nº 0602302–27/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.8.2022). 9. Recursos especiais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060060673 de 26 de fevereiro de 2024