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Jurisprudência TSE 060060620 de 29 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, a fim de, desde logo, dar provimento ao recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Ibatiba/ES, no pleito de 2020 e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Partido Republicanos (Republicanos) e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.  SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Republicanos (Republicanos), nas Eleições de 2020, no Município de Ibatiba/ES, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.  ANÁLISE DO AGRAVO DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO  2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis os verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.  3. Os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual é viável o provimento do agravo para análise do recurso especial.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF  4. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.  5. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF firmado no julgamento da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023.  DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO 6. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras do ilícito eleitoral, quais sejam:  i) ausência de gastos declarados na prestação de contas, tendo apenas sido informado o recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 305,50, consistente em material gráfico;  ii) o partido não investiu recursos na campanha da candidata nem ofereceu nenhum tipo de apoio com vistas à obtenção de êxito no pleito, segundo a declaração da candidata, que foi corroborada pelos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional;  iii) a candidata pediu votos para concorrente ao mesmo cargo, antes de renunciar formalmente à sua candidatura, o que ocorreu somente após o prazo para substituição de candidatos;  iv) a candidata afirmou em seu depoimento que sofreu violência de gênero por parte do partido, uma vez que não recebeu nenhum tipo de apoio e ainda foi agredida psicologicamente por correligionários, o que teria ensejado a sua desistência do pleito;  v) segundo o depoimento da candidata, as mulheres do partido receberam menos apoio que os homens e havia tratamento diferenciado.  7. No caso dos autos, não há como afastar a presença de elementos indiciários da fraude à cota de gênero, porquanto a ausência de gastos efetivos de campanha, a falta de atuação do partido em prol da candidatura feminina, o pedido de apoio feito pela candidata em prol de concorrente e, além disso, a apresentação da renúncia formal somente após o prazo para substituição de candidatos formam um conjunto probatório robusto o suficiente para demonstrar que a candidatura foi lançada apenas para cumprir o percentual das cotas de gênero, sem que o partido tenha atuado de forma a viabilizar o êxito da candidatura feminina nas urnas.  8. Este Tribunal já manifestou o entendimento de que a desistência formal de candidatas depois do deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e no último dia previsto na legislação eleitoral para a substituição de candidaturas, a inviabilizar a manutenção da proporção mínima de candidaturas femininas, caracteriza fraude ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 (AgR–AREspE 0600470–19, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 5.12.2023).  DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME PROBATÓRIO 9. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula 24 deste Tribunal Superior (REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023). 10. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionada apenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instância ordinária, cabendo a esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instância ordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.  CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, dar provimento ao recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o seguinte:  i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Ibatiba/ES pelo Partido Republicanos (Republicanos), no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;  ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.  Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060060620 de 29 de abril de 2024