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Jurisprudência TSE 060060620 de 11 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos candidatos a vereador pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), pelo Podemos (Pode) e pelo Progressistas (PP), a fim de reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento em fraude à cota de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município Ibatiba/ES no pleito de 2020, desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.  ANÁLISE DOS EMBARGOS AUSÊNCIA DE VÍCIOS  2. O acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pois, conforme este Tribunal assentou expressamente no decisum, constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.  3. Não há contradição ou ofensa aos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE, porquanto não houve o exame de provas, mas, sim, a adequação dos elementos probatórios descritos no acórdão regional às recentes balizas firmadas por esta Corte acerca dos elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero, o que ensejou o provimento do recurso especial.  4. Com base nas premissas descritas do aresto regional, esta Corte concluiu que se afiguram presentes as circunstâncias típicas do ilícito eleitoral, quais sejam:  i) ausência de gastos declarados na prestação de contas, tendo apenas sido informado o recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 305,50, consistente em material gráfico;  ii) o partido não investiu recursos na campanha da candidata nem ofereceu nenhum tipo de apoio com vistas à obtenção de êxito no pleito, segundo a declaração da candidata, que foi corroborada pelos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional;  iii) a candidata pediu votos para concorrente ao mesmo cargo, antes de renunciar formalmente à sua candidatura, o que ocorreu somente após o prazo para substituição de candidatos;  iv) a candidata afirmou em seu depoimento que sofreu violência de gênero por parte do partido, uma vez que não recebeu nenhum tipo de apoio e ainda foi agredida psicologicamente por correligionários, o que teria ensejado a sua desistência do pleito;  v) segundo o depoimento da candidata, as mulheres do partido receberam menos apoio que os homens e havia tratamento diferenciado.  5. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a contradição que legitima a oposição dos embargos de declaração é interna, isto é, aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. Nesse sentido, ED–REspEl 0600316–32, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 19.4.2024.  6. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito, como se observa na espécie.  CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060060620 de 11 de novembro de 2024