Jurisprudência TSE 060060587 de 15 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. JUIZ EFETIVO. CLASSE DOS ADVOGADOS. AÇÕES JUDICIAIS EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO EXECUTIVO.1. A presente lista tríplice encontra-se instruída com os documentos exigidos pela Resolução-TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos pelos advogados Doutores Gerson Fischmann, Fabiana Azevedo da Cunha Barth e Igor Danilevicz.2. No que se refere ao requisito da idoneidade moral, previsto nos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral, observa-se que, em relação ao primeiro indicado, constam certidões positivas da Justiça Estadual e da Justiça Federal das quais se extrai que tramitam em seu desfavor a Ação Civil Pública nº 5009152-29.2010.4.04.7100 e a Ação Ordinária nº 001/1.07.0224838-3.3. A teor das certidões narrativas respectivas, verifica-se que os feitos, ainda em curso, têm como matéria de fundo questões atinentes ao arbitramento de honorários advocatícios e não possuem decisão desfavorável ao indicado.4. Nesse cenário, ausente o óbice à indicação de Gerson Fischmann para compor a presente lista tríplice, notadamente porque a existência de procedimentos judiciais em trâmite, que versam sobre arbitramento de honorários advocatícios, e que não possuem pronunciamento desfavorável ao indicado, não afasta a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral.5. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados na presente lista, pronuncio-me pelo encaminhamento desta ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral.