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Jurisprudência TSE 060060548 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, na extensão conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRE. PROVAS ROBUSTAS. SOMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELOS CANDIDATOS NÃO ELEITOS. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELOS DEMAIS CANDIDATOS. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.I – Interposição do agravo interno pelos candidatos não eleitos1. Nos termos da jurisprudência pátria, "[...] Tendo em vista que os embargos de declaração não foram conhecidos ante a irregularidade de representação e o óbice da Súmula 115/STJ, não há que se falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 309.348/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1343222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1413986/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/08/2012; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 444.755/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/10/2004 [...]" (STJ: AgRg nos EDcl no REsp nº 1.397.904/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014, DJe de 27.8.2014).2. Não tendo sido conhecidos os embargos de declaração opostos em relação aos candidatos não eleitos, não houve a interrupção do prazo para a interposição do presente agravo interno.II – Interposição do agravo interno pelos demais candidatos3. Para o êxito do agravo interno, é preciso que a parte agravante combata os fundamentos que embasaram a decisão agravada com alegações hábeis a derrubá–los, demonstrando que, à luz da legislação e da jurisprudência, aqueles são equivocados, o que, contudo, não ocorreu na espécie.4. Consoante fundamentado no pronunciamento impugnado, "este Tribunal já assentou que o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE é admissível desde que a análise se restrinja às premissas fáticas consignadas pela Corte local. Nesse sentido: AgR–AI nº 93–39/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20.8.2009, publicado no DJe de 18.9.2009" (ID 157941532).5. Tal como anotado na decisão agravada, a partir das premissas reconhecidas pela Corte regional, extraem–se elementos suficientes para a demonstração da fraude na cota de gênero, a saber: (a) existência de votação zerada ou inexpressiva das candidatas; (b) prestação de contas sem movimentação financeira; (c) ausência de exibição do material de propaganda eleitoral e de comprovação dos atos de campanha realizados por uma delas em benefício de outro candidato do mesmo partido.6. Consignou–se também na decisão combatida, na linha do entendimento desta Corte, que não estão presentes elementos que indiquem tratar–se de desistência tácita da competição.7. A prática de ato formal – consubstanciado no comparecimento ao cartório eleitoral para assinatura de declaração de alfabetização – realizado em momento posterior à alegada desistência se consubstancia em ato logicamente incompatível com o exercício do direito de desistir.8. Esta Corte tem o entendimento de que "[...] a prova da ocorrência da fraude na cota de gênero de candidaturas, com violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve estar amparada em provas robustas, devendo–se considerar, para tanto, a soma das circunstâncias fáticas do caso" (AgR–AI nº 750–20/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.8.2021, DJe de 3.9.2021).9. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la.10. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.


Jurisprudência TSE 060060548 de 19 de dezembro de 2022