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Jurisprudência TSE 060060461 de 22 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O embargante, a pretexto de apontar omissão e ignorando o não conhecimento do agravo interno, reitera teses recursais rechaçadas em decisões anteriores, pretensão incompatível com a presente espécie recursal.2. O agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do verbete sumular 26 do TSE. Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida de se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060060461 de 22 de maio de 2023