Jurisprudência TSE 060060461 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O embargante, a pretexto de apontar omissão e ignorando o não conhecimento do agravo interno, reitera teses recursais rechaçadas em decisões anteriores, pretensão incompatível com a presente espécie recursal.2. O agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do verbete sumular 26 do TSE. Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida de se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento.Embargos de declaração rejeitados.