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Jurisprudência TSE 060060461 de 17 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. IRREGULARIDADES. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem julgou não prestadas as contas apresentadas pelo agravante, referentes ao pleito de 2020, no qual concorreu ao cargo de vereador do município de Brejo Grande/SE, diante da ausência de registro de receita e/ou despesa na prestação de contas.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.3. O agravante repete os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto houve dois lançamentos de pauta de julgamento, no mesmo Diário da Justiça Eletrônico, fato que o impediu de fazer a sustentação oral de sua defesa em Plenário; ii) não há falar em preclusão para a juntada de documentos novos, porquanto tratam–se de documentos que já haviam sido apresentados na prestação de contas do candidato majoritário, que é quem tem a obrigação de prestar contas; iii) a Justiça Eleitoral admite a juntada extemporânea de documentos novos aptos a esclarecer a verdade.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo, novamente, a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).6. A título de obiter dictum, é inaplicável ao caso o entendimento firmado no julgamento do REspEl 0600590–77, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, haja vista que tal julgado se refere a decisão monocrática na qual se consignou expressamente que a documentação apresentada a destempo poderia ser admitida se o prestador de contas não tivesse sido intimado para se manifestar acerca das irregularidades apuradas. Na espécie, porém, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que "não h[ouve] registro de nenhuma receita e/ou despesa na prestação de contas e que o candidato deixou de prestar os devidos esclarecimentos quando intimado para tanto" (ID 157172707, p. 6).7. Importa destacar, ainda em obiter dictum, que a decisão monocrática prolatada nos autos do REspEl 0600590–77 não tem relação com o entendimento adotado no acórdão proferido nos autos do REspEl 0600306–66, de relatoria do Ministro Carlos Horbach, no qual se consignou que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas, por se tratar de irregularidade sanável, ainda que a regularização da representação processual seja feita na fase recursal das instâncias ordinárias.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060060461 de 17 de marco de 2023