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Jurisprudência TSE 060060398 de 11 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS1. A partir dos elementos colhidos da moldura fática do aresto regional, foram apresentadas as razões pelas quais esta Corte Superior concluiu que os elementos fáticos descritos no aresto regional são aptos a demonstrar a caracterização da fraude, porquanto a partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas deve ser efetivo, minimamente viável no plano jurídico, a insistência do partido em manter, como integrantes de sua cota mínima, candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros, associada à inação das candidatas para a defesa de suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas, evidencia a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, mediante o preenchimento ficto da cota de gênero por quem não tinha a pretensão nem as condições jurídicas para participar do pleito.2. Os embargantes pretendem, na verdade, a reforma do julgado embargado, sem demonstrar a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060060398 de 11 de setembro de 2024