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Jurisprudência TSE 060060393 de 17 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO IV E § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22, INCISO XVI, DA LC Nº 64/1990. PREFEITO. VICE–PREFEITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE No 26. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA–TSE Nº 24. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.2. Assentadas pela Corte Regional as premissas fáticas aptas a comprovar os ilícitos, a modificação dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24 do TSE).3. O acórdão regional encontra–se alinhado com o entendimento desta Corte Superior de que as decisões da Justiça Eleitoral que importem a cassação de diploma de candidato eleito, decorrente da prática de ilícito eleitoral, devem ser cumpridas, quando relativas às eleições municipais, após o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 30 do TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060060393 de 17 de dezembro de 2024