Jurisprudência TSE 060060383 de 12 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
29/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ TITULAR. TRE/RN. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/RN em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. O primeiro e o terceiro indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. Contra o segundo causídico há demanda cível consistente nos Embargos à Execução 0818208–77.2015.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Contudo, como pontuou a Assessoria Consultiva em seu parecer, essa circunstância não macula a idoneidade do causídico, pois os embargos foram ajuizados pelo Município de Natal/RN para impugnar valores estipulados em sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo próprio advogado. 5. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.