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Jurisprudência TSE 060060360 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial para afastar a multa imposta pelo TRE/PA nos embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ARESTO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. ESPECIFICIDADE. CASO DOS AUTOS. EXCLUSÃO. PROVIMENTO.1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento a recurso especial interposto pelo Prefeito e pela Vice–Prefeita de Concórdia do Pará/PA reeleitos em 2020, visto que a única matéria ora impugnada não seria recorrível de imediato – multa imposta pelo TRE/PA, que julgou protelatórios embargos de declaração contra aresto em que se impôs o retorno dos autos à origem para que os ora agravantes se manifestassem sobre os documentos trazidos pela parte contrária nas alegações finais de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Também se determinou imediata formação de autos suplementares, já providenciada pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior.2. O caso dos autos possui peculiaridades que autorizam excepcionar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, podendo a matéria ser impugnada em recurso contra o decisum de caráter definitivo.3. Na espécie, extrai–se que: a) o TRE/PA anulou a sentença condenatória proferida contra os agravantes na AIJE e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que pudessem refutar os documentos trazidos pela autora apenas em alegações finais; b) no recurso especial, os ora agravantes, beneficiados com esse acórdão, questionam apenas a multa que lhes fora aplicada pela Corte de origem nos embargos de declaração que opuseram na sequência.4. Diante desse cenário, é factível que a parte que vier a ser vencida na nova sentença de mérito – seja os ora agravantes ou a autora da AIJE – se conforme com esse decisum, resolvendo não recorrer. Nessa hipótese, os agravantes ficarão impedidos de rediscutir a multa imposta pela Corte a quo, circunstância que implicará preclusão à qual eles não terão dado causa e que não pode ser objeto de ação rescisória (art. 22, I, j, do Código Eleitoral, restrita a casos de inelegibilidade).5. Diante da natureza excepcional do caso, passa–se ao exame da multa de um salário mínimo aplicada nos primeiros embargos pelo TRE/PA, com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.6. Consoante já assentou esta Corte Superior, "o simples fato de inexistir a alegada omissão no acórdão embargado não é suficiente para aplicação de multa pela oposição do Recurso, primeiros embargos de declaração, sobretudo porque ausente demonstração do intuito protelatório" (ED–AgR–AI 0000016–15/RJ, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 10/12/2021).7. Os ora agravantes, nos embargos declaratórios perante a Corte a quo, aduziram omissão acerca de áudio de WhatsApp juntado pelo Ministério Público, a respeito do qual também não se teria oportunizado o contraditório, tendo o próprio Relator na origem assentado que não haveria "intuito manifestamente protelatório, em especial pela complexidade do caso", considerando–se ainda os "argumentos razoáveis apresentados pelos embargantes".8. Dessa forma, afasta–se o caráter protelatório dos embargos interpostos na origem e, por conseguinte, a multa de um salário mínimo, já que o manejo do recurso integrativo se deu como meio legítimo de aprimoramento da atividade jurisdicional.9. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial a que se dá provimento para afastar a multa imposta pelo TRE/PA em sede de embargos de declaração.


Jurisprudência TSE 060060360 de 11 de maio de 2023