Jurisprudência TSE 060060269 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/08/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração, negando¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/GO. JUIZ SUBSTITUTO. RECEBIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos declaratórios opostos em processo administrativo são recebidos como pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Este Tribunal, por unanimidade, determinou a substituição do indicado em lista tríplice para compor o TRE/GO, haja vista a existência de execução fiscal, relativa a IRPF (R$ 59.359,42), suspensa por não se localizarem bens em seu nome (art. 40 da Lei 6.830/80). 3. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.517/2017, "na hipótese de existência de certidão positiva, deverá o indicado apresentar imediatamente certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos", os quais foram objeto de exame por esta Corte. 4. A Assessoria Consultiva apenas relatou os fatos, sem nenhum encaminhamento quanto à substituição, concluindo que "compete ao Plenário aferir o preenchimento ou não do requisito da idoneidade moral de integrante de lista tríplice, na esteira da jurisprudência deste Tribunal". 5. É de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018). 6. O parcelamento posterior à indicação, e informado somente após julgada a lista tríplice, não socorre o indicado.7. Pedido de reconsideração a que se nega provimento.