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Jurisprudência TSE 060060269 de 15 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, apenas para sanar erro material nas notas orais, e determinou o imediato prosseguimento dos trâmites burocráticos da lista tríplice diante do início do período eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/GO. JUIZ SUBSTITUTO. OPORTUNIDADE PRÉVIA. MANIFESTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGLIGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL. NOTAS ORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Embargos declaratórios opostos contra aresto no qual se indeferiu pedido de reconsideração e se confirmou a exclusão do indicado de lista tríplice para a vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/GO, haja vista a existência de execução fiscal, relativa a IRPF (R$ 59.359,42), suspensa à época em que formada a lista, por não se localizarem bens em seu nome (art. 40 da Lei 6.830/80). 2. O embargante insiste na tese de que não foi intimado para se manifestar acerca da execução fiscal, quando poderia demonstrar que obteve o parcelamento do débito após a indicação. 3. É indene de dúvida, como se demonstrou de modo claro no aresto embargado, que na fase instrutória da lista tríplice o embargante teve oportunidade de se manifestar e prestou as informações que entendia cabíveis. Contudo, limitou–se a esclarecer que "tal pretensão executória é indevida", silenciando–se sobre o parcelamento, o que revela sua negligência.4. Também se consignou, de forma cristalina, que a Assessoria Consultiva apenas relatou os fatos no parecer, sem nenhuma proposta de encaminhamento quanto à situação do indicado.5. Como bem enfatizou o douto Ministro Sérgio Banhos, "a admissão da apresentação superveniente de fatos, ou seja, após o julgamento, tornaria despicienda manifestação desta Corte, que serviria não propriamente como uma decisão, mas como um parecer, passível de ser complementado por documentação". 6. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 7. O pontual erro material nas notas orais – quando se assentou que "ele foi várias vezes, durante o procedimento, [...] intimado" – em nada altera as premissas constantes do voto condutor, previamente distribuído e sufragado no plenário, cuja síntese foi a ausência de nulidade por se ter concedido ao embargante oportunidade prévia de se pronunciar. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, determinando–se o imediato prosseguimento dos trâmites burocráticos da lista tríplice diante do início do período eleitoral e comunicando–se ao TRE/GO.


Jurisprudência TSE 060060269 de 15 de outubro de 2020