Jurisprudência TSE 060060268 de 30 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
21/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão do eleitorado do município de Cajueiro da Praia/PI, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REVISÃO DE ELEITORADO. TRE/PI. DESCONFORMIDADE ENTRE NÚMERO DE ELEITORES E TOTAL DE HABITANTES. ART. 92 DA LEI 9.504/97. REVISÃO BIOMÉTRICA REALIZADA EM 2013. DADOS ESTATÍSTICOS. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.1. Pedido de revisão de eleitorado no Município de Cajueiro da Praia/PI, com fundamento no art. 92, I, II e III, da Lei 9.504/97, em virtude de desconformidade estatística entre o número de eleitores e o total de habitantes daquele município.2. Na hipótese, conforme jurisprudência desta Corte, não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado pelas seguintes razões: a) o município foi submetido ao processo revisional com coleta de dados biométricos em 2013; b) "o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" (RVE 0600099–13/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27/11/2020).3. Pedido indeferido.