Jurisprudência TSE 060060224 de 25 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MATÉRIA. EXAME. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCESSO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 52 E 24 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a expedição de diploma para o cargo de vereador do Município de Mata de São João/BA nas Eleições de 2020, por constatar que a regularidade da filiação do candidato ao Partido Social Democrático (PSD) – Municipal – já havia sido reconhecida por decisão judicial proferida em processo específico de filiação partidária.2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento.3. Seguiu–se a interposição de agravo, ao qual se negou seguimento em razão dos óbices dos verbetes sumulares 52 e 24 do TSE, por decisão contra a qual foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Quanto ao cabimento do recurso especial, "a jurisprudência do TSE reconhece a natureza infraconstitucional da matéria alusiva à prova da filiação partidária, porquanto regulada por força do próprio art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal pela Lei 9.096/95" (AgR–REspe 67–77, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 16.8.2017).5. "A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma" (RCED 610, rel. Min. Fernando Neves DJ de 21.6.2004).6. Com relação à análise da admissibilidade na Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes: AgR–AI nº 321–52/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.9.2019, DJe de 8.11.2019; AgR–AI nº 167–60/MG, de minha relatoria, julgado em 27.6.2019, DJe de 26.8.2019" (AgR–AI 263–76, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 18.9.2020).7. Quanto ao mérito, o TSE já se manifestou no AgR–REspEl 0600299–10 (rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.3.2021) pela impossibilidade de rediscussão do registro de candidatura quando transitado processo específico que analisou as questões fáticas. Na mesma linha da intelecção que se faz da leitura da Súmula 52 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não provido.