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Jurisprudência TSE 060060224 de 13 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental e manteve a expedição de diploma para o cargo de vereador do Município de Mata de São João/BA nas Eleições de 2020.2. A alegação de usurpação de competência do TSE pelo Presidente da Corte Regional foi devidamente enfrentada no aresto.3. A alegação de inexistência de pretensão de reexame fático–probatório já foi apreciada REspEl 0600299–10.4. Não há omissão ou erro material relativos à pendência de julgamento do AgR–AREspE 0600028–98 – "a filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma" (RCED 610, rel. Min. Fernando Neves DJ de 21.6.2004).5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060060224 de 13 de setembro de 2022