Jurisprudência TSE 060060190 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO CRIMINAL DESPROVIDO. PRÁTICA DOS CRIMES DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A ELEITORES NO DIA DAS ELEIÇÕES DE 2020 E CORRUPÇÃO ELEITORAL (ARTS. 11, III, DA LEI 6.091/74 E 299 DO CÓDIGO ELEITORAL). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ESPECIAL FIM DE AGIR ASSENTADO PELA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO SEM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 26 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADOS. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da denúncia e, no mérito, por maioria, negou provimento a recurso criminal, mantendo a sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente a ação penal manejada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o ora agravante pela prática dos crimes de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, e de transporte irregular de eleitores, descrito no art. 11, III, da Lei 6.091/74, em razão do fornecimento de transporte a eleitores, no dia das Eleições de 2020, assim como do oferecimento de vantagem econômica em troca de votos. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 24 e 26 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 26 do TSE por falta de impugnação dos fundamentos próprios da decisão agravada, considerando–se que as razões recursais defenderam, de forma genérica, a ausência de comprovação dos crimes de transporte irregular de eleitores e de corrupção eleitoral, assim como a não incidência da Súmula 24 do TSE, reiterando, ipsis litteris, as razões do apelo especial; ii) de acordo com o consignado pelo aresto recorrido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que, no dia do fato, o agravante teria realizado o transporte delas do Município de Nortelândia/MT a locais de votação na cidade de Santo Afonso/MT, bem como oferecido vantagem consistente na doação de bomba de poço e R$ 200,00 em troca de votos, restando caracterizado o dolo específico de fornecimento de transporte a eleitores (art. 11, III, da Lei 6.091/74) e de oferecimento de benefício econômico em troca do voto dos eleitores (art. 299 do Código Eleitoral), pela ausência de conhecimento prévio entre os envolvidos, pela relação de parentesco entre o agravante e o candidato a prefeito de Santo Afonso/MT, pela substancial distância percorrida entre os municípios, pelo compromisso de levar e trazer os eleitores, pela promessa de vantagem, assim como pela espera do agravante em frente aos locais de votação; iii) incidência da Súmula 24 do TSE, uma vez que, para modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência probatória e da demonstração do dolo específico do agravante em relação aos crimes de corrupção eleitoral e de transporte irregular de eleitores, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária. Nova incidência da Súmula 26 do TSE 4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada – notadamente no que tange à incidência das Súmulas 24 e 26 do TSE –, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. 5. "A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados" (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 12.12.2023). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.