Jurisprudência TSE 060060115 de 31 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 28 E Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVA INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso ao entendimento de que o agravo em recurso especial não seria capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, reconhecendo–se, ademais, a harmonia da decisão da Corte regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior (a atrair a aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE) e a não realização do cotejo analítico entre o aresto local e os paradigmas (prejudicando–se a sua admissibilidade, como dispõe o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE). 2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, objetiva e inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas. 3. Depreende–se das razões do agravo interno que o agravante não se insurge efetivamente contra os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice previsto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 4. Ainda que superado óbice, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois a decisão não comporta reparos. O entendimento da Corte local no sentido de que o conteúdo divulgado extrapolou os limites da norma, desviando–se da finalidade da contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral (promover ou beneficiar candidaturas ou agremiações), está efetivamente em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, mais uma vez não houve demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, mediante o cotejo analítico. 5. Negado provimento ao agravo interno.