Jurisprudência TSE 060060103 de 11 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABUSO DE PODER POLÍTICO AFASTADO. CONDUTA VEDADA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR FORÇA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 28 DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, foi ajuizada AIJE em desfavor dos ora agravantes pela prática de conduta vedada consistente na distribuição de materiais de construção durante o período eleitoral.2. Com a desistência da parte postulante, o Ministério Público Eleitoral assumiu o polo ativo, reiterando os termos da inicial.3. O TRE/RS reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar somente a condenação por abuso de poder político e, por consequência, as sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade, mantendo, contudo, a condenação pela prática de conduta vedada, consistente na distribuição gratuita de bens sem a observância da legislação municipal.4. A Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial com respaldo nos Enunciados Sumulares nºs 24 e 28 do TSE, tendo em vista o intuito de rediscutir matéria fática e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial.5. Em decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, dada a ausência de impugnação específica das razões que ensejaram a inadmissão do recurso especial.6. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.7. Negado provimento ao agravo interno.