Jurisprudência TSE 060060079 de 10 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL ILÍCITA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. SOPESAMENTO COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INDUZIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. ART. 22, XVI, LC 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 24 E 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral para rever a sentença que julgou procedente a AIJE, reformando a sanção de inelegibilidade aplicada pelo Juízo Zonal aos investigados Leonardo Coelho Brito e Pedro Chicon Muniz.2. A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta em decorrência da suposta compra de apoio político durante o pleito municipal de 2020.3. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da gravação ambiental, utilizada como prova do suposto abuso de poder, tendo em vista que foi realizada em ambiente privado, sem conhecimento dos investigados, nos termos do precedente fixado por esta Corte no AgR–AI 0000293–64.4. Restou consignada a ocorrência de ¿simulacro' no intuito de induzimento dos investigados à prática da conduta abusiva consistente na ¿compra' de apoio político, tornando–a impossível.5. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento.6. Seguiu–se a interposição de agravo, ao qual se negou seguimento em razão do óbice do verbete sumular 24 do TSE, por decisão contra a qual foi interposto agravo regimental.7. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, quais sejam: i) negativa de prestação jurisdicional pelo TRE/BA, em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e ao art. 489, § 1º, IV, todos do CPC; ii) houve a confissão judicial dos investigados/agravados de destinar R$ 10.000,00 para candidatos a vereador da referida agremiação, visando a apoio político; e iii) não há relevância na distinção entre a versão trazida pela petição inicial e aquela confessada pelos investigados, ambas revelando hipótese de compra de apoio político.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL8. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no agravo em recurso especial, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) não houve omissão da Corte Regional Baiana; ii) constatou–se a ocorrência de induzimento por parte de Rubens Lene Rodrigues Farias na prática da conduta abusiva consistente na suposta compra de apoio político; iii) o TRE/BA sopesou a confissão com a prova testemunhal produzida durante a instrução, constatando que a provocação da conduta não se mostra apta a sustentar a sua condenação pela prática de abuso do poder econômico.9. O abuso de poder que atrai a sanção de inelegibilidade, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC 64/90, demanda, para sua configuração, a presença do elemento gravidade, especialmente o impacto na normalidade e na legitimidade do pleito, o que não restou demonstrado nos presentes autos.10. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl 0600383–18, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 14.5.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.