Jurisprudência TSE 060060053 de 10 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. INCIDÊNCIA. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESPEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se condenou a agravante ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgar pesquisa eleitoral antes do prazo previsto no art. 33, caput, da Lei 9.504/97.2. As empresas ou entidades que realizarem pesquisas eleitorais para conhecimento público deverão efetivar registro nesta Justiça Especializada até cinco dias antes de sua divulgação, e o descumprimento desse preceito sujeita os responsáveis à pena de multa (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 também incide no caso de publicação de pesquisa sem a observância do prazo de cinco dias entre o registro e a divulgação dos dados. Precedentes.4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto a quo, a agravante divulgou pesquisa eleitoral sem observar o prazo de cinco dias entre o registro e a efetiva propagação previsto na referida norma, o que "acabou por limitar o número de legitimados a impugná–la".5. Inexiste afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como no caso. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.