Jurisprudência TSE 060060024 de 18 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O embargante, a pretexto de apontar omissão e ignorando o fundamento atinente à incidência da Súmula 26 do TSE – o que já justificaria o não exame dos argumentos do apelo –, apenas se insurge contra os fundamentos declinados na decisão agravada e no obiter dictum, sem indicar propriamente omissão.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 108–04, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).Embargos de declaração rejeitados.