Jurisprudência TSE 060059947 de 23 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
02/09/2021
Decisão
(Julgamento conjunto: AgR no REspe 0600633¿22; AgR no REspe 0600631¿52; AgR no REspe 0600620¿23; AgR no REspe 0600634¿07; AgR no REspe 0600638¿44; AgR no REspe 0600599¿47; AgR no REspe 0600618¿53; AgR no REspe 0600617¿68; AgR no REspe 0600615¿98; AgR no REspe 0600598¿62; AgR no REspe 0600636¿74; AgR no REspe 0600277¿98; AgR no REspe 0600296¿07)O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEGITIMIDADE. CANDIDATO. DESPROVIMENTO.1. O candidato ao pleito proporcional é parte legítima para apresentar representação contra candidato a cargo majoritário por propaganda eleitoral irregular.2. A vedação às coligações proporcionais não teve o condão de restringir a legitimidade fixada nos arts. 3º, da LC 64/1990; 96, da Lei 9.504/1997; 3º, da Res.–TSE 23.608/2019; e 40, da Res.–TSE 23.609/2019. O ajuizamento de representação, isoladamente, por partido coligado é a única limitação possível, mas aí por expressa disposição legal contida no art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/1997.3. A possibilidade de qualquer partido político, coligação ou candidato proporem representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/1997 – ressalvada a restrição específica do art. 6º, §4º – além de decorrer de expressa disposição legal e regulamentar, constitui prestígio aos mecanismos de defesa da higidez, da lisura e da fiscalização do processo eleitoral, prestigiando a máxima efetividade da busca pela normalidade e pela legitimidade das eleições.4. Agravo Regimental desprovido.