Jurisprudência TSE 060059926 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
19/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL NÃO COMPROVADAS. INTIMAÇÃO DOS PRESTADORES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PARECER CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS CANDIDATOS SOBRE AS IRREGULARIDADES DETECTADAS. SÚMULAS Nº 24 E 28/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/MS manteve sentença de desaprovação das contas de campanha dos agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, nas Eleições 2020, diante da não comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que culminou na determinação de recolhimento de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) ao Tesouro Nacional. 2. O recurso especial interposto não foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo por entender que são aplicáveis a Súmula nº 24/TSE, quanto à pretensão de reforma do acórdão regional no ponto em que foi consignado terem sido os candidatos efetivamente intimados para se manifestarem sobre as irregularidades que culminaram na desaprovação de suas contas, e a Súmula n° 28/TSE, por mostrar–se ausente a realização do devido cotejo analítico entre as hipóteses confrontadas a fim de evidenciar a divergência jurisprudencial suscitada. 3. Contra essa decisão, a legenda formalizou agravo, denegado no decisum ora agravado, por força da Súmula nº 26/TSE, haja vista a ausência de impugnação específica quanto à incidência dos óbices sumulares nº 24 e 28/TSE na inadmissão do apelo nobre. 4. No presente agravo interno, os candidatos asseveram que refutaram os fundamentos da decisão obstativa do recurso especial. 5. Os agravantes, contudo, não lograram êxito em demonstrar a existência de novas irregularidades indicadas pelo parecer conclusivo e que teriam dado azo à desaprovação das contas, a ensejar a abertura de novo prazo para manifestação do prestador de contas (art. 72 da Res.–TSE nº 23.607/2019), menos ainda que tal circunstância teria sido explicitada na moldura fática delimitada pela instância regional, a tornar despiciendo o reexame da matéria fático–probatória dos autos. Mantida a incidência da Súmula nº 24/TSE. 6. Os insurgentes também não realizaram o devido cotejo analítico entre as hipóteses colacionadas no intuito de evidenciar o dissídio jurisprudencial, limitando–se a transcrever a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional que proferiu o acórdão paradigma e a prevalecente na espécie, sem particularizar os elementos fáticos que assemelham ou identificam os casos em confronto, de onde exsurgiria a divergência de entendimentos. Imposição do óbice sumular nº 28/TSE inafastada. 7. Agravo interno ao qual se nega provimento.