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Jurisprudência TSE 060059873 de 15 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. DÍVIDAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, relativas à candidatura ao cargo de prefeito do Município de Tupirama/TO, nas Eleições de 2020, uma vez que ficou demonstrada a existência de dívidas de campanha no valor de R$ 3.700,00, não quitadas pelo candidato nem assumidas pelo seu partido.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial eleitoral, uma vez que: i) não foi demonstrada a similitude fática entre os arestos dissidentes, a atrair a incidência do verbete sumular 28 do TSE; ii) compatibilidade entre a decisão regional e o hegemônico entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, de modo a incidir o verbete sumular 30 do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial eleitoral e a sustentar o desacerto da decisão agravada de forma genérica, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE.4. Este Tribunal já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. E mais: a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060059873 de 15 de setembro de 2023