Jurisprudência TSE 060059795 de 25 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
05/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INTIMAÇÃO PARA COMPLR AS RAZÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Como disposto no § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, o prazo para a parte complementar as razões recursais dos embargos de declaração recebidos como agravo interno é de 5 dias, a contar de sua intimação.2. No caso, a intimação do despacho que conheceu dos embargos de declaração como agravo interno foi publicada em 4.6.2024, e a complementação das razões recursais ocorreu apenas em 11.6.2024, depois dos cinco dias previstos em lei, sendo manifesta a intempestividade.3. Agravo regimental não conhecido.