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Jurisprudência TSE 060059580 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. PARTE EMBARGANTE. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou provimento a recurso eleitoral e manteve, à unanimidade, a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha da agravante, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador do Município de Varre–Sai/RJ.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais foram convolados em agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração, inicialmente opostos em face de decisão monocrática, e devidamente intimada para a convolação desse recurso, a agravante apresentou o respectivo agravo regimental, razão pela qual deve ser examinado o apelo como tal, na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.4. A decisão agravada baseou–se nos seguintes fundamentos: i) nos termos dos parágrafos 6º e 8º do inciso I do art. 45, c.c. os arts. 47, 48 e 49, todos da Res.–TSE 23.607, e de acordo com o inciso IV do art. 30 da Lei 9.504/97, é indispensável a prestação de contas finais, na forma e nos prazos estabelecidos pela norma de regência, relativas ao período de campanha do candidato que renuncia, ainda que não tenha ocorrido a movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, e a inobservância, mesmo após intimação para essa finalidade, impõe a manutenção do julgamento das contas eleitorais como não prestadas; ii) não são aplicáveis à espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão da previsão normativa de obrigatoriedade de prestação de contas pelo candidato renunciante, independentemente do período e da ausência de movimentação financeira, sendo admitida pela jurisprudência a supressão das contas parciais, enquanto a falta das contas finais enseja o julgamento como não prestadas; iii) o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, de modo a inviabilizar o provimento do recurso especial, seja ele fundamentado por afronta a dispositivo de lei ou da Constituição, seja por dissídio jurisprudencial; iv) o Tribunal de origem avaliou que a irregularidade de não apresentação de contas final é grave e impossibilitou a fiscalização da movimentação financeira, conclusão cuja alteração encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE; v) na moldura fática delineada no aresto regional, inclusive com excerto do parecer técnico acolhido pela Corte de origem, consta referência à persistência de irregularidade de não prestação das contas – em contraposição à tese recursal acerca da observância à lisura, à transparência e à regularidade das contas apresentadas –, não sendo possível exercitar a reavaliação dos elementos intrínsecos para conduzir a conclusão diversa por força do verbete sumular 24 do TSE; e vi) o julgamento das contas eleitorais como não prestadas tem efeitos restritos e provisórios em relação à quitação eleitoral, com duração equivalente à do mandato disputado sob a condição do art. 80 da Res.–TSE 23.607, não representando sanção de caráter perpétuo.5. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos expostos no agravo em recurso especial eleitoral, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.6. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).7. A tese de que o Tribunal de origem inovou ao considerar as contas finais como motivo de julgamento pela não prestação e de que a falta de envio das contas de campanha por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) ocorreu por erro do próprio sistema não foi objeto do agravo e do recurso especial e se revela incabível de conhecimento no âmbito do agravo interno por constituir vedada inovação recursal. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060059580 de 03 de marco de 2023